Em 2011, e de novo em 2018, o único laboratório do mundo que fabrica o remédio contra a doença de Chagas parou de produzir. Não por falta de fábrica, de know-how ou de demanda: o Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco (Lafepe) sabia fazer o comprimido havia mais de uma década. Faltava a matéria-prima química que faz o remédio funcionar: o insumo farmacêutico ativo, o IFA. Foi para tentar evitar que essa história se repita, com o benznidazol e com dezenas de outros remédios, que o Congresso aprovou a Lei nº 14.977, sancionada em 18 de setembro de 2024. A norma obriga laboratórios farmacêuticos públicos com capacidade técnica a produzir, eles mesmos, os princípios ativos dos remédios para as chamadas “doenças determinadas socialmente”, ou seja, as doenças negligenciadas. Faltam poucos dias para a lei completar um ano de vigência plena. Esta matéria apurou, fonte por fonte, o que já mudou desde então, o que ainda não saiu do papel e por que a resposta a “a lei está sendo cumprida?” ainda tem uma lacuna enorme: ninguém publicou, até agora, o regulamento que a própria lei exige para funcionar.
O que a lei manda fazer, em termos simples
A Lei 14.977/2024 não cria um programa novo do zero: ela pega a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) e enxerta nela um artigo, o 19-W, com uma obrigação direta. Em resumo: se um laboratório farmacêutico público tem estrutura técnica para fabricar fármacos, ele passa a ser obrigado (não mais “pode”, mas “deve”) a produzir também o princípio ativo (o IFA) dos remédios usados contra doenças negligenciadas. Quem não tem essa capacidade pode firmar convênios e parcerias para se adaptar, e o poder público fica autorizado a financiar e buscar parcerias nacionais e internacionais de transferência de tecnologia.
“Art. 19-W. Os laboratórios farmacêuticos de natureza pública que tiverem as condições técnicas para a produção de fármacos deverão produzir os princípios ativos destinados ao tratamento das doenças determinadas socialmente, nos termos de regulamento. § 1º Os laboratórios farmacêuticos de natureza pública que não tiverem as condições técnicas para a produção de fármacos poderão desenvolver projetos e celebrar acordos, convênios e outros ajustes com vistas à adaptação de sua linha produtiva e à aquisição de tecnologias e processos direcionados à produção farmoquímica. § 2º O poder público fica autorizado a financiar, a estimular, a promover e a buscar parcerias nacionais e internacionais com laboratórios farmoquímicos que detenham a tecnologia para a produção de fármacos […].”
Fonte: Lei nº 14.977, de 18 de setembro de 2024, que altera a Lei nº 8.080/1990 (Planalto).
A lei nasceu do Projeto de Lei 10.096/2018, das então deputadas Laura Carneiro (PSD-RJ) e Carmen Zanotto (Cidadania-SC), tramitou no Senado como PL 5.331/2023 sob relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e foi aprovada em plenário em 27 de agosto de 2024. O argumento central do relator, na época, foi econômico: remédios para doenças negligenciadas dão pouco lucro à indústria farmacêutica privada, o que torna o desabastecimento recorrente: exatamente o padrão que o benznidazol viveu duas vezes.
- 18 de setembro de 2024: data da sanção presidencial da Lei 14.977;
- 365 dias após a publicação (19/09/2024) foi o prazo que a própria lei deu para começar a valer, ou seja, vigência plena desde 19 de setembro de 2025;
- “nos termos de regulamento”: a obrigação central do art. 19-W depende de um decreto ou portaria que defina, na prática, quem tem “condições técnicas” e como isso será cobrado. Esse regulamento, nesta apuração, não foi localizado publicado até o fechamento desta matéria (setembro de 2026).
Por que essa lei existe: o Brasil que fabrica remédio, mas não fabrica remédio
Existe uma distinção que passa despercebida na conversa sobre “produção nacional de medicamentos”: uma coisa é ter fábrica que embala comprimido; outra, bem mais rara, é dominar a química que produz o princípio ativo: a substância que efetivamente cura, mata o parasita ou controla a doença. O Brasil é relativamente bom na primeira etapa e muito fraco na segunda, e essa fraqueza tem raiz histórica: até o fim dos anos 1980, o país produzia cerca de metade de todo o insumo farmacêutico ativo (IFA) que consumia. A abertura comercial do início dos anos 1990 devastou esse parque industrial nacional, que perdeu a corrida de preço para fabricantes chineses e indianos.
- 95% dos insumos farmacêuticos ativos consumidos pela indústria no Brasil são importados, a maior parte de China e Índia, segundo a Abiquifi (2022);
- Menos de 20 farmoquímicas em operação no Brasil hoje produzem de fato IFAs sintéticos, contra mais de 3.000 fabricantes somando China e Índia, segundo o setor (Abifina, 2024; Química.com.br, 2025);
- US$ 6,2 bilhões foi o que o Brasil gastou importando medicamentos e insumos só entre janeiro e outubro de 2023, contra apenas US$ 408 milhões exportados no mesmo período (Comex Stat, via Abifina);
- R$ 2 a 4 bilhões é a estimativa de investimento que a própria indústria farmoquímica calcula ser necessário só para começar a reverter esse quadro (Abiquifi, via AMB).
É esse cenário (uma indústria que embala remédio importado, mais do que fabrica remédio brasileiro) que a Lei 14.977/2024 tenta atacar, mirando especificamente nos laboratórios públicos, porque são eles que sustentam o fornecimento de remédios para doenças que a indústria privada evita por dar pouco lucro.
Por que produzir esse insumo aqui dentro muda a vida de quem tem doença negligenciada
Vale parar um momento no “por quê”. Não é sobre orgulho de bandeira nem sobre fechar a economia: é sobre o que acontece, na prática, com quem depende desses remédios todos os dias em algum posto de saúde do SUS. Fabricar o princípio ativo dentro do país, e não só o comprimido final, muda pelo menos quatro coisas concretas para quem enfrenta uma doença negligenciada.
- Menos risco de faltar remédio no meio do tratamento. O tratamento da doença de Chagas, da tuberculose ou da hanseníase é longo, leva meses, e uma interrupção no meio do caminho pode significar recaída ou resistência do parasita ao medicamento. Quando o insumo vem de fábricas do outro lado do mundo, uma crise geopolítica, uma alta do dólar ou um simples atraso logístico pode interromper o tratamento de milhares de pessoas de uma vez, como já aconteceu com o próprio benznidazol;
- Remédio mais barato para o SUS, o que sobra em orçamento para tratar mais gente. Comprar o princípio ativo pronto no exterior custa mais caro do que produzi-lo aqui, porque embute frete internacional, câmbio e a margem de quem vende. Cada real que o SUS deixa de gastar importando insumo é um real que pode virar mais tratamento, mais campanha de diagnóstico ou mais agente de saúde em campo;
- Resposta mais rápida quando a doença muda de comportamento. Um laboratório público que domina a química do próprio insumo consegue ajustar dose, formulação (como a versão pediátrica do praziquantel para esquistossomose, hoje em desenvolvimento por Farmanguinhos) ou escala de produção sem depender de negociação com um fornecedor estrangeiro que não tem motivo comercial para priorizar uma doença negligenciada;
- Menos dependência de decisões tomadas fora do Brasil. Como mostra o histórico do benznidazol, em que os direitos de produção passaram de uma farmacêutica suíça para o governo brasileiro só em 2003, remédios para doenças negligenciadas raramente são prioridade comercial de quem os fabrica lá fora. Produzir o insumo aqui tira essa decisão das mãos de terceiros e coloca a continuidade do tratamento sob controle de uma política pública brasileira.
É por isso que o MNDN trata a Lei 14.977/2024 como uma peça importante, mesmo com as lacunas de aplicação que esta matéria documenta a seguir. O problema que ela tenta resolver não é abstrato: ele já tirou remédio da prateleira de gente com doença de Chagas, mais de uma vez, como mostra o caso a seguir.
O caso do benznidazol: o remédio que o Brasil já sabe fazer, mas nem sempre consegue fazer
Se existe um exemplo didático de por que essa lei importa, é o benznidazol. Desde 2007, o Lafepe é o único laboratório do mundo autorizado a fabricar o comprimido usado no tratamento da doença de Chagas, tecnologia doada pela farmacêutica suíça Roche ao governo brasileiro em 2003. Só que “saber fabricar o comprimido” não é o mesmo que “ter o insumo para fabricar o comprimido”, e essa diferença já parou a produção nacional pelo menos duas vezes.
👆 Toque aqui para ver quando a produção do único remédio contra a doença de Chagas no mundo parou por falta do insumo.
Ainda não revelado. Toque no card acima.
Em 2018, o cenário se repetiu: a fabricação do princípio ativo tinha sido transferida para uma empresa privada nacional, a Nortec Química, mas a validação da produção atrasou e o Lafepe ficou sem IFA suficiente para atender à demanda, inclusive internacional, já que o Brasil fornece o remédio a outros países latino-americanos e a organizações humanitárias. Só a partir de 2023 Farmanguinhos/Fiocruz e a Nortec assinaram uma parceria para desenvolver um método sintético novo e mais estável de produzir o IFA do benznidazol, buscando justamente reduzir essa fragilidade recorrente.
O Brasil não corre risco de “não saber fazer o remédio contra Chagas”. O risco real, comprovado duas vezes em uma década, é depender de uma única cadeia de insumo sem nenhum plano B: exatamente o tipo de fragilidade que a Lei 14.977/2024 deveria endereçar, se tivesse um regulamento que definisse prazos e responsabilidades.
Movimento Nacional das Doenças Negligenciadas (MNDN)
Um ano depois: o que já saiu do papel
Nem tudo, nesse um ano, ficou parado. O MNDN já mostrou, na matéria sobre o financiamento federal em doenças negligenciadas, que Farmanguinhos (Fiocruz) e o Lafepe são os dois pilares da produção pública para essas doenças no país, e ambos tiveram avanços concretos em 2025 e 2026, ainda que fora do guarda-chuva direto da Lei 14.977.
- 809 milhões de unidades farmacêuticas foram fornecidas por Farmanguinhos/Fiocruz só em 2025, incluindo mais de 10 tipos de antirretrovirais e os principais tuberculostáticos e antimaláricos do SUS (Agência Fiocruz de Notícias, abril de 2026);
- 307 milhões de unidades de remédios contra tuberculose e 37 milhões contra malária foram distribuídos por Farmanguinhos entre 2017 e 2025;
- 18 de julho de 2025: primeira entrega nacional de Darunavir (antirretroviral de segunda geração para HIV) pelo Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica (LAQFA), 1.044.030 comprimidos, primeira Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) do laboratório (Alfob);
- Março de 2025: o Instituto Vital Brazil (RJ) reinaugura a fábrica de soros hiperimunes contra picadas de animais peçonhentos, parada havia anos, com meta de 150 mil ampolas em 2026.
Em julho de 2026 veio o que talvez seja o movimento mais estrutural do período: a sanção da Lei nº 15.471/2026, que institui a Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ensceis). Diferente da Lei 14.977, que impõe uma obrigação pontual a laboratórios públicos, a nova lei torna permanentes instrumentos inteiros de política industrial em saúde: as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP), o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local e a Encomenda Tecnológica, além de criar a figura da “Empresa Estratégica de Saúde”, com exigência de controle acionário majoritariamente brasileiro e fábrica em território nacional em troca de crédito facilitado do BNDES e regime tributário especial. A nova lei também altera a Lei 8.080/1990, a mesma lei que a 14.977 já havia alterado dois anos antes.
Formalmente, sim: as duas alteram a mesma Lei Orgânica da Saúde e miram o mesmo problema: a dependência externa em saúde. Mas nenhuma comunicação oficial do Ministério da Saúde, até o fechamento desta matéria, explicou como a obrigação específica do art. 19-W (produzir IFA para doenças negligenciadas) se articula na prática com os novos instrumentos da Ensceis. São leis com desenhos diferentes: uma cria uma obrigação individual do laboratório; a outra, uma política industrial ampla, com incentivos a empresas privadas credenciadas.
Fonte: Lei nº 15.471/2026 (Ministério da Saúde, MCTI, Anvisa); Lei nº 14.977/2024.
A geografia da produção pública: quem tem laboratório, quem não tem
Não localizamos, para esta apuração, um levantamento público de dados epidemiológicos de doenças negligenciadas cruzados estado a estado com a capacidade instalada de produção de IFA. Esse cruzamento, se existisse, permitiria construir um mapa de calor confiável do país inteiro. O que existe, e é verificável, é a lista de onde estão fisicamente os laboratórios farmacêuticos oficiais brasileiros hoje, o que já revela um desenho desigual.
- 24 laboratórios farmacêuticos oficiais estão hoje distribuídos em apenas 9 dos 27 estados brasileiros, segundo a Alfob (agosto de 2026); eram 8 estados em julho de 2025;
- A maior concentração histórica está no Rio de Janeiro (Farmanguinhos, Bio-Manguinhos, Instituto Vital Brazil, Fundação Ataulpho de Paiva, Laboratório Químico-Farmacêutico do Exército) e em Pernambuco (Lafepe, Hemobrás);
- Outros estados com laboratório oficial identificado: Minas Gerais (Funed), Goiás (Iquego), Bahia (Bahiafarma), Paraná (Tecpar), Paraíba (Lifesa), São Paulo (Butantan, FURP) e Rio Grande do Sul (Lafergs);
- Toda a Região Norte do país, justamente onde se concentram malária e boa parte dos casos de leishmaniose e doença de Chagas, aparece, nas fontes consultadas, sem nenhum laboratório farmacêutico oficial em operação plena.
Nota de transparência: por não existir um mapa oficial público, atualizado e georreferenciado com a totalidade dos 27 estados, o MNDN optou por este raio-x textual e não por um mapa interativo, para não sugerir precisão que os dados disponíveis não sustentam. Fontes: Alfob (institucional, 2023 e 2025); reportagem Gazeta do Povo (agosto de 2026); Ministério da Saúde (oficina de governança, março de 2024).
O que ainda não saiu do papel
Voltando à pergunta que dá título a esta matéria: a Lei 14.977/2024 está, de fato, sendo aplicada? A resposta tem duas partes. Os laboratórios públicos que já tinham capacidade técnica e projetos em andamento continuaram avançando, mas isso já vinha acontecendo antes da lei, via os mesmos programas do Ministério da Saúde (PDCEIS, PPDN, PDP) que o próprio governo citou, em outubro de 2024, como os instrumentos que “já” cumpririam a nova obrigação. Já a parte realmente nova da lei, a obrigação legal específica do art. 19-W, com seu regulamento, seus critérios de “condições técnicas” e sua cobrança, não encontramos evidência pública de que tenha sido, até agora, formalizada.
- Sem evidência: não localizamos, em busca em fontes oficiais (Diário Oficial da União, Ministério da Saúde, Anvisa), um decreto ou portaria regulamentando especificamente o art. 19-W da Lei 8.080/1990, como o próprio texto da lei exige (“nos termos de regulamento”);
- Sem evidência: não localizamos um relatório público consolidado que informe quantos e quais laboratórios foram formalmente enquadrados como tendo “condições técnicas” e, portanto, obrigação legal, nos termos do art. 19-W;
- Travado: o art. 3º da lei limita as despesas de implementação “à disponibilidade financeira e orçamentária” do orçamento da Seguridade Social já programado pelo Ministério da Saúde, ou seja, a lei não criou um fundo ou uma dotação orçamentária própria, o que historicamente é um dos principais motivos de leis sociais brasileiras não saírem do papel.
Perguntas que o MNDN dirige ao poder público
- Por que, quase um ano após a Lei 14.977/2024 entrar em vigor, ainda não foi publicado o regulamento que o próprio art. 19-W exige para funcionar?
- Existe, ou está em elaboração, um levantamento oficial de quais laboratórios públicos têm “condições técnicas” para produzir princípios ativos e, portanto, passam a ter a obrigação legal prevista na lei?
- Como o Ministério da Saúde pretende articular, na prática, a obrigação específica do art. 19-W (Lei 14.977/2024) com os novos instrumentos da Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Lei 15.471/2026)?
- Há algum plano, com metas e prazos públicos, para que o Brasil saia dos atuais 5% de produção nacional de IFA e se aproxime, por exemplo, dos 20% que a própria indústria farmoquímica considera factíveis em cinco a dez anos?
- Por que a Região Norte do país, que concentra a maior carga de malária e parte relevante de leishmaniose e doença de Chagas, segue sem nenhum laboratório farmacêutico oficial em operação plena?
- O caso recorrente de desabastecimento do benznidazol (2011 e 2018) gerou algum plano de contingência formal para evitar que a mesma fragilidade se repita com outros insumos de doenças negligenciadas?
A posição do Movimento
A Lei 14.977/2024 é uma conquista legislativa real: ela reconhece, em letra de lei, que remédios para doenças negligenciadas não podem depender exclusivamente da lógica de mercado, e coloca sobre os laboratórios públicos brasileiros uma responsabilidade que faz todo o sentido histórico. O caso do benznidazol prova que a preocupação por trás da lei não é teórica: já parou tratamento de gente de verdade, duas vezes. Mas uma lei sem regulamento é uma promessa sem prazo. Nossa posição:
- Regulamento já: cobramos a publicação imediata do decreto previsto no art. 19-W, com critérios objetivos e públicos sobre “condições técnicas” e prazos de cumprimento;
- Transparência ativa: defendemos que o Ministério da Saúde publique, periodicamente, um relatório de acompanhamento da Lei 14.977/2024, nos moldes do que já existe para outros programas do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
- Orçamento com dentes: uma lei que condiciona sua própria implementação “à disponibilidade financeira” sem fonte de recurso definida corre risco real de letra morta; defendemos dotação orçamentária específica vinculada ao cumprimento do art. 19-W;
- Desconcentração regional: apoiamos a expansão de laboratórios oficiais para a Região Norte e para estados hoje sem nenhuma estrutura pública de produção farmacêutica, priorizando a carga real de doenças negligenciadas de cada território;
- Coerência entre leis: pedimos que o governo esclareça publicamente como a Lei 14.977/2024 e a nova Lei 15.471/2026 (Ensceis) se articulam, para que doenças negligenciadas não fiquem em segundo plano dentro de uma política industrial mais ampla.
O Brasil não precisa provar que sabe fabricar remédio: já provou, com o benznidazol, com o dolutegravir, com dezenas de outros. O que falta é a coragem administrativa de regulamentar a própria lei que o Congresso já aprovou, para que a fabricação de insumos deixe de depender da boa vontade de cada laboratório e passe a ser, de fato, política de Estado.
João Victor Pacheco Fós Kersul de Carvalho, Presidente do MNDN
Perguntas frequentes sobre a Lei 14.977/2024
São doenças causadas por agentes infecciosos ou parasitas que atingem, de forma desproporcional, populações vulneráveis, na prática o mesmo grupo de doenças que o MNDN e a literatura internacional chamam de “doenças negligenciadas”: hanseníase, doença de Chagas, esquistossomose, leishmanioses, malária, tuberculose, entre outras.
Sim. A lei foi publicada em 19 de setembro de 2024 e, pelo seu próprio texto, entrou em vigor 365 dias depois, ou seja, desde 19 de setembro de 2025. Isso não significa, porém, que o regulamento que ela exige (“nos termos de regulamento”) já tenha sido publicado; até o fechamento desta matéria, não localizamos essa norma regulamentadora.
Até o fim dos anos 1980, o Brasil produzia cerca de metade do insumo farmacêutico ativo (IFA) que consumia. A abertura comercial do início dos anos 1990 reduziu as tarifas de importação, e produtores chineses e indianos, mais baratos, dominaram o mercado. Hoje, segundo a Abiquifi, o país produz apenas cerca de 5% dos IFAs que usa.
Farmanguinhos/Fiocruz (RJ) e o Lafepe (PE) são hoje os dois principais pilares dessa produção, com destaque para tuberculose, malária, HIV/Aids e doença de Chagas. Outros laboratórios oficiais, como o Instituto Vital Brazil (RJ) e o LAQFA (Aeronáutica), avançaram recentemente em soros e em antirretrovirais via Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP), embora nem todos esses avanços estejam formalmente amparados no art. 19-W da Lei 14.977/2024.
Fontes e referências
- BRASIL. Lei nº 14.977, de 18 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 8.080/1990. planalto.gov.br.
- BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), com redação atualizada incluindo o art. 19-W. planalto.gov.br.
- SENADO FEDERAL. Sancionada lei que determina produção de fármacos para doenças negligenciadas. Senado Notícias, set. 2024. senado.leg.br.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. Nova lei prevê produção de insumos pelo governo para tratamento de doenças causadas por parasitas. set. 2024. camara.leg.br.
- DEPARTAMENTO DE HIV/AIDS, TUBERCULOSE, HEPATITES VIRAIS E IST (Ministério da Saúde). Governo sanciona lei que amplia produção de medicamentos para doenças que afetam populações de baixa renda. out. 2024.
- ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB). Contra falta de remédio, Brasil busca reduzir dependência de importação de insumos farmacêuticos. amb.org.br.
- ABIFINA. Brasil importa bilhões, mas exporta milhões. abifina.org.br.
- QUÍMICA.COM.BR. Insumos Farmacêuticos (IFA): retomada da produção local. out. 2025. quimica.com.br.
- CENTRO DE PESQUISA EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E SOCIEDADE (IPEA). Brasil ainda importa 90% da matéria-prima necessária para a produção de vacinas. ipea.gov.br.
- MÉDECINS SANS FRONTIÈRES (MSF). Shortage of benznidazole leaves Chagas patients without treatment. 2018. msf.org.
- PORTAL FIOCRUZ. Fiocruz e Nortec Química assinam parceria contra a doença de Chagas. jun. 2023. portal.fiocruz.br.
- AGÊNCIA FIOCRUZ DE NOTÍCIAS. Farmanguinhos celebra 50 anos de produção de medicamentos para o SUS. abr. 2026. agencia.fiocruz.br.
- ALFOB. Alfob alcança número recorde de associados em 40 anos de história. jul. 2025. alfob.org.br.
- ALFOB. Marco histórico: LAQFA firma PDP para produção do Darunavir no Brasil. alfob.org.br.
- ALFOB. Instituto Vital Brazil retoma fabricação de soros. alfob.org.br.
- GAZETA DO POVO. Produção nacional de medicamentos é debatida em Curitiba. ago. 2026. gazetadopovo.com.br.
- MATTOS FILHO. Sancionada lei que cria Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. jul. 2026. mattosfilho.com.br.
- MINISTÉRIO DA SAÚDE. Lei institui Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. jul. 2026. gov.br/saude.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. Lei cria a Estratégia Nacional do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. jul. 2026. camara.leg.br.
- MOVIMENTO NACIONAL DAS DOENÇAS NEGLIGENCIADAS (MNDN). Investimento em Doenças Negligenciadas: Governo Federal Gastou R$ 561 Mi em 2025. mndnbrasil.org.
Nota de transparência: todos os dados numéricos citados nesta matéria têm fonte verificada, indicada acima ou no corpo do texto. Não localizamos, em busca em fontes oficiais, o decreto ou portaria que regulamenta o art. 19-W da Lei 8.080/1990 (incluído pela Lei 14.977/2024). Essa ausência é tratada nesta reportagem como lacuna de transparência do Estado, e não como fracasso de apuração. Também não localizamos um mapa oficial, público e completo da distribuição estadual de doenças negligenciadas cruzado com capacidade produtiva de IFA. Por isso optamos por um raio-x textual da geografia dos laboratórios oficiais, em vez de um mapa interativo.